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(PEÇAS NO EXTERIOR): Legislação - compras internacionais abaixo de US$100 não podem ser tributadas

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Gustavo Vanesghick
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Mensagem por AEP Sex 31 Jan 2014, 20:00

Fonte:

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"É lei: compras internacionais abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas
Informação foi divulgada nesta semana por um dos principais sites voltados para colecionadores do país.

Um post publicado nesta quinta-feira (30) no site BJC, um dos mais importantes do país voltados para colecionadores de DVD e Blu-ray, está repercutindo bastante entre aqueles que costumam fazer compras internacionais. De acordo com o site, compras feitas em sites de fora do país e entregues por meio dos correios cujo valor seja abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas.

A portaria MF 156, de 24 de junho de 1999, em uma instrução normativa da Receita Federal, afirma que “os bens que integrem a remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50 serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas”. Até aí nenhuma novidade, uma vez que essa é a lei conhecida e aplicada nesses casos.

Entretanto, o BJC chama a atenção para o Decreto-Lei 1.804, de 3 de setembro de 1980, que trata sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais. Em seu artigo 2o. inciso II, está escrita a seguinte informação: “Dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”.

Ou seja, uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um Decreto-Lei, devendo ser, portanto desconsideradas. A isenção de imposto se aplica a compras feitas por pessoas físicas, não importando se o remetente é pessoa física ou jurídica. Para quem ainda ficou em dúvidas, o site levantou que há jurisprudência sobre o tema (você pode conferi-las nos três links seguintes: 1, 2 e 3), ou seja, já há decisões da justiça dando parecer favorável ao que se lê no Decreto-Lei 1.804.

O que você deve fazer?

Caso você seja tributado em uma compra internacional cujo valor seja abaixo de US$ 100, a recomendação é entrar com um pedido de revisão. O site disponibiliza dois modelos de carta (arquivos DOCX), um para compras abaixo de US$ 50 e outro para compras abaixo de US$ 100. Esses documentos devem ser preenchidos e entregues à Receita Federal para que o valor de tributação pago seja reembolsado.

Caso isso não aconteça, a solução é entrar com uma ação no Juizado Especial Federal. Como o valor da causa a inferior a 20 salários mínimos, não é necessária a presença de um advogado. Para entrar com uma ação, é necessário preencher o modelo de documento (arquivo DOCX) que pode ser baixado neste link."


Última edição por AEP em Seg 10 Out 2016, 09:08, editado 1 vez(es)
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Mensagem por luciofrigo Sex 31 Jan 2014, 20:23

Já fui larapiado várias vezes pela Receita Federal em encomendas abaixo de $100,00.

Entretanto, o agente dos Correios me informou que, quando se entra com recurso para revisão da tributação, você não pode retirar a encomenda. 

Além disso, o recurso leva em média de 6 a 8 meses para ser julgado, dependendo do porto/aeroporto em que chegou a encomenda.

Na prática é quase como perder a encomenda.

Uhhhh. Preciso me controlar para não escrever um palavrão.... Suspect
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Mensagem por Gustavo Vanesghick Sex 31 Jan 2014, 22:55

Extremamente interessante os artigos! Podem ter certeza que logo a Receita Federal irá fechar esta "brecha" legislativa.
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Mensagem por Carlos Guilherme Sáb 01 Fev 2014, 00:37

Acho que a Receita não tem competência para tal. Teria que ser alterado via votação pelo Congresso, já que se trata de legislação federal.
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Mensagem por guido Dom 02 Fev 2014, 00:01

o acima mencionado DL diz que..... poderã...... entao, por ocasiao da  regulamentaçao deste dispositivo legal, por meio da  IN  a Receita Federal estabeleceu o limite de us$ 50,00. Parece-me que apenas  ultrapassou o perrmissivo quando limitou,  contrariando o DL, a importaçao apenas  quando originada de pessoa fisica.
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Mensagem por jmbabsb Dom 02 Fev 2014, 01:58

Julgados recentes tem o entendimento que valores ATÉ USD100,00 (incluído o valor do Frete) destinado a PF no Brasil gozam de isenção de imposto de importação (II) em observância ao DL 1804/80.
Vale ressaltar que a Receita não cumpre tal norma, seguindo a Portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 concedendo isenção para compras de até USD50,00(incluído o valor do Frete) realizadas por PF no exterior e enviadas por PF.
Caso seja interesse do importador PF receber de volta o imposto cobrado pela receita em desacordo com o DL, deve-se solicitar a Revisão Administrativa da cobrança junto à RF; caso a revisão não seja favorável o importador poderá ingressar no Juizado Especial Civel Federal pedindo judicialmente o cumprimento do Decreto lei e a decorrente devolução do imposto.
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Mensagem por Ulysses V8 Benz Dom 02 Fev 2014, 12:26

É a mesma história de outros casos, eles fazem a sacanagem e criam uma enorme dificuldade para você recorrer. Como o valor em tese é baixo, eles jogam com a certeza de que ninguém reclama.

E mesmo tendo uns poucos que reclamam, ainda assim no custo X benefício compensa de longe a maior arrecadação.

Abraço!

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Mensagem por Gustavo Vanesghick Dom 02 Fev 2014, 12:37

Um bom mandado de segurança nos juizados especiais federais de cada estado impetrado por cada contribuinte lesado por esta política de arrecadação sem limites de nosso "desgoverno" resolveria o problema de forma relativamente simples!

Mas, como muito bem lembrado pelo Ulysses, o nosso governo sempre cria dificuldade as mais variadas pelo que o contribuinte "desista" de lutar por aquilo que é seu de direito!
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Mensagem por Carlos Guilherme Dom 02 Fev 2014, 19:34

Fala sério, em um país "normal" o próprio órgão fiscalizador/arrecadador, no caso a Receita Federal, deveria ser o primeiro a divulgar amplamente a legislação vigente e cumpri-la. Como estamos no Brasil vale o bordão do saudoso Chacrinha: "Eu não vim pra explicar, eu vim pra confundir"!
O assunto veio à tona graças as redes sociais.
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